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Julho 1, 2008 por vale1
Domingo, 19 de Novembro de 2006
Código deontológico para a profissão de Educador Social em Portugal


Aprovado a 17 de Novembro de 2001 no II Fórum Nacional de Educação Social, Delegação Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude, Santarém

Deveres e direitos do Educador Social

Ponto 1- Em relação a si mesmo e à profissão

1. O Educador Social deve reger o seu trabalho pelo critério da eficiência e competência profissional, tomando como referência as técnicas e metodologias reconhecidas pela prática social e interventiva e pela ética profissional.
2. O Educador Social tem o direito e o dever ao seu desenvolvimento profissional, através de actividades de formação permanente, sendo também promotor da sua auto-formação e actualização científica e metodológica tal como agente activo na inovação e investigação sócio-educativa.
3. O Educador Social deve assumir responsabilidade profissional nas matérias para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente e com as quais se compromete.
4. O Educador Social deve desenvolver uma atitude de análise crítica e reflexiva permanente em relação a si próprio e ao seu desempenho profissional.
5. O Educador Social não deve praticar e tem o dever de denunciar às entidades competentes qualquer exercício sócio-educativo anti-ético, prejudicial ou com efeitos nocivos quer para o utente, para as instituições ou para a sociedade, praticados por Educadores Sociais ou por outros profissionais.
6. O Educador Social deve contribuir através da sua acção profissional para a dignificação social da sua profissão.
7. O Educador Social deve defender e fazer respeitar os direitos e deveres inerentes à sua profissão, tal como os constantes neste código.
8. O Educador Social deve ter para com os seus colegas respeito, consideração e solidariedade que fortaleçam o bom conceito da categoria.
9. O Educador Social deve esforçar-se para desenvolver em si qualidades pessoais que optimizem o seu desempenho profissional, tais como a paciência, a tolerância, o auto controle, a empatia, o altruísmo, o equilíbrio.
10. O Educador Social deve associar-se e prestigiar as associações e órgãos representativos da profissão, contribuindo para a harmonia e coesão profissional e para o desenvolvimento da profissão, enriquecendo-a através da investigação e da partilha de resultados.
11. O Educador Social deve programar e planificar as suas intervenções sócio-educativas não as deixando ao acaso e à aleatoriedade, recolhendo o maior número possível de informação que fundamente a sua intervenção.
12. Deve-se considerar Educador Social o profissional que detém uma formação adequada, de acordo com os diversos graus formativos previstos e ministrados e a devida comprovação pelas entidades competentes.
13. O Educador Social deve gozar de privacidade na sua vida particular, devendo no entanto ser coerente com a sua postura profissional durante o seu relacionamento informal, considerando a pedagogia do exemplo.
14. O Educador Social tem direito ao exercício autónomo e reconhecido da sua profissão nas instituições públicas e privadas.

Ponto 2- Em relação aos utentes

1. É dever do Educador Social informar, esclarecer e promover a participação dos utentes nos diversos momentos do processo pedagógico.
2. O Educador Social deve procurar desenvolver nos utentes competências que lhes permitam uma positiva integração social no contexto em que vivem. Deve procurar o desenvolvimento integral do pessoal sustentado em atitudes de respeito, criatividade, iniciativa, reflexão, coerência, sensibilidade, autonomia, fomentando a confiança e auto-estima.
3. Durante a relação educativa o Educador Social não deve manter um relacionamento com o utente que condicione nocivamente a boa prestação do seu desempenho profissional.
4. O Educador Social deve consciencializar o utente do problema que ele atravessa e esclarecer os objectivos e a amplitude da sua actuação profissional.
5. O Educador Social deve desenvolver com os utentes uma relação educativa ideologicamente desinteressada que promova o auto conhecimento cultural e o reconhecimento da multiculturalidade.
6. O Educador Social deve guardar o sigilo profissional, não utilizando indevidamente as informações que dispõe sobre os utentes e as famílias, só podendo ser transmitidas em situação de trabalho multidisciplinar, quando daí advenha benefício para a acção sócio-educativa.
7. O Educador Social não deve usar metodologias que afectem a dignidade dos utentes, respeitando a sua integridade.
8. O Educador Social deve ser cauteloso mas objectivamente crítico nas afirmações que profere e nos juízos que efectua sobre questões que possam dar azo a generalizações e a estigmatizações.
9. O Educador Social não deve na sua prática profissional criar expectativas no utente que não sejam possíveis de concretizar.
10. O Educador Social deve respeitar os direitos educativos das famílias com relação aos utentes numa postura de cooperação entre a família e a equipa sócio-educativa, entendendo a família como agente de socialização essencial ao utente.
11. O Educador Social deve ser conhecedor do contexto familiar da sua intervenção, desenvolvendo o contacto directo e contínuo de forma coordenada com a família.
12. O Educador Social tem o direito ao respeito por parte dos utentes e das famílias.

Ponto 3- Com relação às instituições

1. O Educador Social deve respeitar de forma plena os compromissos assumidos com os contratadores, assim como, cumprir as normas institucionais vigentes.
2. O Educador Social deve salvaguardar a autonomia de critérios e procedimentos essenciais ao desempenho da sua função profissional, podendo recusar tarefas que comprometam a sua integridade profissional.
3. O Educador Social não deverá aceitar substituir profissionalmente um colega que tenha sido exonerado por defender os princípios e normas deste código no exercício da profissão.
4. O Educador Social deverá ver garantida a confidencialidade dos documentos e arquivos do seu uso profissional, assim como a inviolabilidade do local de trabalho.
5. O Educador Social tem direito a um contrato de trabalho e remuneração adequados às funções que desempenha, assim como de usufruir de condições e recursos adequados à sua prática profissional e de ser correctamente informado das tarefas que deverá desempenhar.
6. O Educador Social deve assumir a identificação com os objectivos e com o projecto institucional, desde que não contrariem os seus princípios deontológicos.
7. O Educador Social deverá ser promotor de princípios de parceria e intersectorialidade entre instituições, quando essa estratégia for ao encontro dos objectivos da prestação profissional.
8. O Educador Social tem direito a despender de algumas horas do seu horário de trabalho para actualização das suas competências profissionais através de experiências formativas.

Ponto 4- Com relação aos outros profissionais

1. O Educador Social deverá manter em relação as outras profissionais, princípios de cooperação interdisciplinar, sem desrespeito pela autonomia e pelas competências específicas de cada profissional.
2. O Educador Social não deve tecer comentários pejorativos e desvalorizadores em relação ao trabalho desenvolvido por outros profissionais. A sua crítica deve ser construtiva e dirigida ao profissional, assumindo o educador plena responsabilidade por ela.
3. O Educador Social não deverá compactuar com o exercício ilegal da profissão, correspondendo-lhe o direito de denunciar actos ilícitos, usurpadores ou faltas éticas dos outros profissionais.
4. É dever do Educador Social fornecer à equipa ou seu substituto, toda a informação necessária à prossecução e continuidade positiva do trabalho sócio-educativo.
5. O Educador Social não deve prejudicar deliberadamente o trabalho e a reputação de outro profissional, nem imiscuir-se na prestação e no relacionamento profissional dos outros profissionais.
6. No seu desempenho profissional o Educador Social deve atribuir prioridade ao profissionalismo em detrimento da afectividade no relacionamento com os elementos da equipa de trabalho.
7. O Educador Social deve assumir como suas aquando da implementação, as decisões apuradas em equipa de trabalho, mesmo quando haja manifestado a sua discordância no momento da decisão.
8. O Educador Social deve elaborar e planificar em parceria com os outros profissionais da equipa sócio-educativa um projecto educativo que oriente a sua intervenção.
9. O Educador Social tem direito ao apoio, à informação sobre o trabalho, à participação como elemento de voz activa e a ser consultado e informado das decisões, em contexto de trabalho de equipa.

Ponto 5- Com relação à sociedade em geral

1. O Educador Social deve caracterizar a sua relação pelo critério da igualdade, sem aceitar ou permitir discriminações em função do sexo, idade, raça, ideologia, credo, origem social e cultural, condições sócio-económicas, nível intelectual, promovendo o respeito pela muiticulturalidade e pela diferença.
2. O Educador Social deve manter uma postura isenta, valorizando equitativamente e procurando um relacionamento equilibrado com os diversos actores sociais, individuais ou colectivos, com os quais se cruza na sua prestação profissional.
3. O Educador Social deve ser sensível à sua participação activa nos programas de socorro à população vitimada sem requerer remuneração ou outra compensação, nas situações de calamidade pública.
4. O Educador Social deve participar e contribuir activamente para a dinamização do movimento sócio-cultural no contexto social envolvente à sua intervenção, numa perspectiva de valorização e promoção dos aspectos socioculturais locais.5. O Educador Social deve subordinar a sua actuação profissional a princípios como a igualdade de direitos, o exercício da liberdade, a promoção da paz, a prática da justiça, o exercício da tolerância e o respeito para com a Natureza.

 

Ver opinião de Isabel Baptista, relativamente a este assunto, em entrevista à Página:

http://www.apagina.pt/arquivo/Artigo.asp?ID=3984

 

 

Vídeos

Julho 1, 2008 por vale1

O papel da comunidade no combate à violência doméstica

Junho 30, 2008 por vale1

A comunidade, os familiares, amigos e vizinhos das vítimas desempenham um papel fundamental no combate à violência doméstica. Este papel activo assenta em cinco grandes eixos:

- Compreensão deste fenómeno tão complexo;

- Sensibilização de toda a comunidade em torno desta matéria;

- Protecção das vítimas;

- Apoio às vítimas.

 

As pessoas que presenciam a agressão podem servir de testemunhas em caso de apresentação de queixa, ou podem mesmo apresentar denúncia, em caso se trate de crime de maus-tratos. É também aconselhável que um familiar, ou pessoa amiga, acompanhe a mulher vítima sempre que esta queira apresentar queixa ou fazer denúncia. O apoio desta passa, também, pelo acolhimento, nas suas casas, da mulher vítima, para que esta possa restabelecer o seu equilíbrio emocional;

 

- Informação das vítimas relativamente aos apoios existentes e às instituições que prestam estes apoios;

 

- Encaminhamento das vítimas para os serviços adequados.

 

Os técnicos não deverão permitir que a vítima permaneça muito tempo na sala de espera ou num local de passagem, pois esta poderá sentir-se constrangida e causar curiosidade alheia, uma vez que pode evidenciar sinais de violência e descontrole (choro, hematomas, roupas rasgadas,…).

O papel dos técnicos

 

O profissional deverá saber situar-se diante a vítima como pessoa. Saber estar como pessoa é saber percepcionar a pessoa que está diante de si, não como figura estatística, mas como um ser humano que apresenta sérias dificuldades.

 

Esta atitude do profissional implica também a empatia, atitude do foro pessoal e necessária em todo o processo de atendimento. A empatia implica que o profissional de atendimento:          

- Se sinta como potencial vítima de crime;

-reconheça em si uma humanidade passível;

- Se considere potencial vítima de crime e se recorde como pessoa passível, para que se imagine na pele da vítima.

 

A vítima ao sentir-se compreendida, sentir-se-á realmente valorizada e poderá expor-se sem medo de ser julgada.

 

Contudo, a empatia não pode conduzir a uma excessiva identificação com a vítima.

 

Princípios da intervenção dos técnicos

 

A relação profissional/vítima deverá ser orientada pelos seguintes eixos de acção;

 

- Empowerment- implica auxiliar a vítima a encontrar as suas próprias potencialidades da resolução do problema.

- Validação dos seus direitos e das suas decisões – consista em informar as vítimas sobre os direitos que lhes assistem, os processos judiciais possam decorrer e os obstáculos que estas possam vir a encontrar num futuro próximo. Também as decisões da vítima devem ser respeitadas, mesmo que esta equacione a hipótese de retornar à relação conjugal com o agressor;

- Optimização dos recursos existentes – manifestada através da rentabilização de todos os recursos para que a vítima seja apoiada na decisão que julga ser a mais conveniente.

- Segurança e domínio sobre a sua vida – concretiza-se na formulação do Plano de Segurança Pessoal, que engloba estratégias de prevenção e de sobrevivência aos ataques do ofensor (estas estratégias devem ser utilizadas para a segurança da vítima na sua casa, no seu emprego ou num local público, bem como para a segurança dos seus filhos);

- Compreensão da opressão – dado que as incertezas e os medos permeiam todo o processo de tomada de decisão por parte da vítima;

- Prestação de apoio total – o profissional deve oferecer total apoio à vítima, mesmo no contacto com outros profissionais. A prestação deste apoio passa pelo evitar, por parte da vítima, da necessária repetição do relato dos acontecimentos a outros técnicos. O reviver das situações traumáticas não é positivo;

- Postura de serenidade e confiança – o profissional deverá adoptar uma atitude de serenidade e confiança, para não precipitar junto da vítima uma nova crise;

- Reformulação do projecto de vida da vítima o profissional deve explorar com a vítima todos os cenários possíveis e alternativos para a reconstrução de um novo projecto de vida;

- Encaminhamento para uma casa abrigo – na impossibilidade de a mulher vítima ter o apoio de familiares/amigos que a possam acolher em suas casas, o profissional poderá sugerir o acolhimento numa casa abrigo. Se for necessário, esta deverá providenciar um alojamento provisório numa residencial ou pensão, ou junto de instituições que, a título excepcional, a possam acolher, até que a mulher vítima seja alojada numa casa abrigo. Nesta casa, a mulher vítima poderá restabelecer o seu equilíbrio emocional, autonomizando-se da própria casa abrigo, mediante um projecto de vida com emprego e habitação própria.

Tipos de Violência

Junho 30, 2008 por vale1

A violência doméstica pode surgir sob forma de diversos comportamentos que, habitualmente, aparecem combinados.

 

 

Violência Física

A violência física compreende qualquer forma de agressão que vai desde a bofetada, soco, pontapé, até a espancamentos, agressões com objectos e armas, entre outros.

 

Violência Psicológica

Todos os comportamentos que visam a inferiorização e humilhação do outro e que podem ser: insultos, chantagem, ameaças, perseguições, rasgar documentos e pertences pessoais, partir objectos, gritar, etc.

 

Violência Sexual

Todos os comportamentos sexuais indesejados: práticas sexuais forçadas, degradação sexual e até mesmo violação.

 

 

Por norma, estes três tipos de violência surgem intimamente associados entre si. A violência física pode ser acompanhada por abusos psicológicos e, em certas situações, por ataques sexuais.

Apoios Sociais

 

Perante esta situação, quais são os apoios sociais que existem para ajudar as vítimas:

 

Apoio Jurídico que consiste nas consultas com advogados, para que as vítimas tenham conhecimento dos seus direitos e das etapas pelas quais vai passar o seu processo.

 

Apoio Judiciário É o benefício concedido a todos aqueles que não possuem meios económicos suficientes para suportar as despesas resultantes da utilização dos tribunais. Este apoio pode abranger a dispensa total ou parcial da taxa de justiça e demais encargos com os processos, bem como a nomeação e pagamento de honorários de patrono ou pagamento de honorários do patrono escolhido pelo representante.

 

O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer serviço de atendimento ao público da Segurança Social pelo interessado na sua concessão, pelo Ministério Público ou pelo Advogado, Solicitador ou Patrono.

 

Apoio Psicológico importante para tratar algumas questões relacionadas com a baixa auto-estima, depressão, ansiedade, promovendo nas vítimas competências para começarem um novo projecto de vida.

Casas de Abrigo São unidades residenciais de acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência doméstica, acompanhadas ou não de filhos menores.

 

Indemnização Nas situações em que o agressor não possui condições financeiras para poder indemnizar a vítima pelos danos causados, o Estado atribui a esta indemnização.

 

Linha Nacional de Emergência Social – 144

O que é a Violência Doméstica?

Junho 30, 2008 por vale1

De acordo com o II Plano Nacional contra a Violência Doméstica, entende-se por violência doméstica “(…) toda a violência física, sexual ou psicológica que ocorre em ambiente familiar e que inclui, embora não se limitando a, maus tratos, abuso sexual de mulheres e crianças, violação feminina e outras práticas tradicionais nefastas, incesto, ameaças, privação arbitrária de liberdade e exploração sexual e económica”.

 

A violência doméstica abrange, então, uma complexidade de situações associadas à intimidade dos cidadãos e das cidadãs. É um crime público com dimensões alarmantes na nossa sociedade.

Plano de Segurança Pessoal

Junho 30, 2008 por vale1

A intervenção dos técnicos, neste momento, passa muitas vezes por elaborar com a vítima um Plano de Segurança pessoal, que pode passar por reflectir e delinear algumas estratégias como:

 

Segurança durante um acto violento a vítima pode:

- Evitar locais da casa que, à partida, são mais perigosos (ex. Cozinha, casa de banho, garagem, divisões sem acesso para o exterior e afastar-se de armas);

- Proteger zonas mais sensíveis do corpo como a cabeça, olhos e peito;

- Perder a vergonha do escândalo público e gritar alto por SOCORRO, fugir para a escada do prédio ou para a rua;

- Contar aos vizinhos a sua situação, pedindo-lhes que estejam atentos e chamem a polícia caso ouçam gritos ou barulhos suspeitos;

- Ensinar os filhos a usarem o telefone para chamarem a polícia;

- Ter sempre preparadas chaves do carro e de casa para que possa sair rapidamente;

-Decidir, antecipadamente, para casa de quem poderá ir no caso de ser necessário fugir de casa;

- Evitar que os filhos assistam a cenas violentas, afastando-os do local.

 

Segurança depois da separação/ divórcio – as vítimas pode planear algumas situações como:

 

- Com quem é que vai deixar algum dinheiro, roupas, cópias de documentos e chaves importantes;

- Andar sempre com alguns trocos e cartão para telefonar;

- Quem é que poderá emprestar-lhe algum dinheiro o dar-lhe abrigo temporário;

-Abrir uma conta bancária para aumentar a sua independência e pedir que lhe envie os extractos da conta para a morada de alguém de confiança;

- Agrupar num só local documentos importantes (BI, Certidão de Nascimento dos Filhos, Cartões de Segurança Social, Cartão de Contribuinte; Passaporte, Boletim de Vacinas, Cartão de Utente, Carta de Condução e Documentos da Carro, Agenda Telefónica, Livros de Cheques e Cartões Multibanco, Empréstimos e Recibos de Renda de Casa, Papéis do Banco e Seguros, Papéis do Divórcio/ Tribunal, Medicamentos, Registos Médicos, Livros Escolares, Brinquedos favoritos das crianças, Roupas,…);

- Ensaiar o plano de saída e conversar com os filhos sobre isto.

 

Há algumas situações em que, mesmo depois da vítima romper com o ciclo de violência e viver separada do agressor, continua a verificar-se um clima de ameaça e perseguições. Nesta altura, poderão ser tomadas algumas medidas que visem minimizar esta situação.

 

Segurança depois da separação/ divórcio – as vítimas podem adoptar várias medidas:

 

- Mudar as fechaduras das portas e janelas;

- Substituir portas de madeira por portas blindadas;

-Instalar alarme ou sistema de luz exterior que acenda quando uma pessoa se aproximar da casa;

- Pedir um número de telefone confidencial;